Direito Ambiental: uma síntese

O conceito de meio ambiente na legislação brasileira está no artigo 3º da Lei 6.938/81, de Política Nacional do Meio Ambiente, que apresenta a seguinte redação:

“Art. 3º o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas”.

A referida Lei é considerada ponto de partida na legislação brasileira em relação às ações de preservação e conservação do meio ambiente, a qual define mecanismos que  assegurem condições para o desenvolvimento socioeconômico, assim como interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana.

O conceito de meio ambiente foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, e ainda vale ressaltar que foi a primeira Carta Magna brasileira que abordou de forma direta e dedicou um capítulo específico sobre o tema, (Capítulo VI – “Do meio ambiente”), classificado como direito fundamental e bem de uso comum de todos.

O artigo 225 da Constituição Federal, dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações”.

O meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado citado na Constituição Federal é um direito fundamental, de titularidade de pessoas indeterminadas, e vinculada a sadia qualidade de vida e, por conseguinte, o direito à vida que também é objeto do Direito Ambiental.

Ainda no artigo 225 da Constituição Federal, no § 1º e incisos descrevem os deveres que são específicos do Poder Público.

“I -  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II -  preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III -  definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV -  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V -  controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI -  promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII -  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."

A tutela jurídica ambiental é citada novamente no artigo 170, inciso VI da Constituição Federal de 1988, no capítulo “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”, que determina que o desenvolvimento econômico deverá atender ao princípio da defesa do meio ambiente, ou seja, ambas devem conciliar, harmônicas entre si e não poderá se sobrepor em detrimento de outra.

A competência para preservação do meio ambiente é comum da União, Estados e Municípios, por intermédio de seus órgãos e autarquias instituídas para esse fim, e não há de se falar em competência própria como ocorre com o licenciamento.

Para atender às determinações dos artigos constitucionais que regem a matéria ambiental, são necessárias leis infraconstitucionais, para a regulamentação da conservação e proteção ao meio ambiente, como ocorre na Lei Federal nº 12.651/12, do atual Código Florestal que descreve que áreas de proteção ambiental devem ser preservadas intactas e mantidas as suas condições naturais. Além da proteção jurídica na esfera civil e administrativa, constitui em ilícito penal da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/08, no artigo 38, aquele que destruir ou danificar floresta considerada de proteção permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Contudo, pode ocorrer a fiscalização em uma área que está sofrendo o dano ambiental e o infrator não tenha requerido a licença devida, nesse caso após a lavratura do auto de infração cabe a comunicação ao órgão licenciador.

A Lei 9.605/98, em seu artigo 2º, descreve quais autoridades administrativas têm o dever da fiscalização e, se deixar de apurar a infração, por ela será responsável. 

E ainda na Lei Complementar 140, artigo 17, §2º, determina que, na iminência ou ocorrência de degradação, o ente que tiver conhecimento deve determinar as medidas para cessá-la, e comunicar ao órgão competente para providências cabíveis. Portanto, a autoridade ambiental, ao se deparar com a degradação ou sua iminência, deve expedir de imediato o auto de infração e comunicar imediatamente o órgão licenciador.

A competência legislativa para matéria ambiental é concorrente, ou seja, entre União, Estados e Distrito Federal, sendo a primeira para legislar sobre normas gerais e as duas últimas para suplementar as normas gerais editadas pela União.

Os Municípios podem editar sobre os temas ambientais de interesse local, desde que respeitem as normas gerais editadas pela União ou pelo Estados.

  

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/direito-constitucional-ambiental-uma-sintese/

Autoria:

Edna Fialho (2020) Direito Ambiental: uma síntese.